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ACSTJ de 20-10-2005
Acidente de viação Menor Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Afigura-se ajustada a fixação de um montante indemnizatório no valor de 12000 € destinado aressarcir dos danos patrimoniais futuros de um menor que, em consequência das lesões sofridasnum atropelamento, quando então tinha 10 anos, ficou a padecer de uma IPP de 7%. II - Resultando dos factos provados que: a culpa do sinistro pertenceu por inteiro ao segurado darecorrente; que do atropelamento resultaram para o menor traumatismo crâneo-encefálico eescoriações diversas na região frontal e nos membros superiores e inferiores, designadamente naface externa da perna esquerda; o menor teve de submeter-se a 11 sessões de medicina física e dereabilitação; em consequência das aludidas lesões, o menor ficou a padecer de uma cicatriz naregião frontal esquerda, com cerca de 2,5 cm de extensão, de dores e cansaço fácil ao nível domembro superior e inferior do lado esquerdo, consequentes ao síndroma pós-traumático, e deficit deatenção/concentração, percepção e memória devido à lesão cerebral; o menor, em resultado destassequelas, sofre de uma IPP de 7%; as mesmas sequelas fizeram com que o menor tenha sofridofortes dores de cabeça, na face e membros superiores e inferiores, nomeadamente, aquando dostratamentos e sessões de recuperação funcional a que foi sujeito; antes do acidente, o menor erauma criança saudável, alegre, calma, sem qualquer doença ou limitação de ordem física e gostavade praticar desporto; por causa do acidente e das dores que vem sofrendo, o menor tem vividoabalado e deprimido psicologicamente, sendo hoje uma criança nervosa e tendo receio de andarsozinho na via pública; durante vários meses, depois do acidente, o menor pouco descansavadurante a noite, acordando e chorando várias vezes com pesadelos motivados pelo acidente; antesdeste, o menor era um estudante atento, concentrado, com boa capacidade de percepção e dememória; devido ao acidente, o menor apresenta um funcionamento intelectual comprometido,devido à diminuição da capacidade de atenção, concentração, percepção e memória; o menorapresenta também indícios de deterioração de algumas capacidades cognitivas devido à lesãocrâneo-encefálica que sofreu, o que lhe causa prejuízo significativo no funcionamento sócioemocionale académico; em resultado das sequelas, no ano lectivo 1996-97, o menor não obteveaproveitamento escolar no 5.º ano, obtendo-o apenas, embora com dificuldades, no ano lectivoseguinte, e no ano lectivo 1998-99 frequentava ainda o 6.º ano; devido ainda às ditas sequelas, omenor não teve aproveitamento escolar no 1.º período deste ano lectivo, em cinco das novedisciplinas, não atingindo os objectivos mínimos nos vários domínios da aprendizagem; na alturado embate e nos momentos seguintes, o menor sofreu a angústia de poder vir a falecer e de poderficar incapacitado e esteticamente deformado para o resto da vida; o menor, em resultado das lesõesdecorrentes do acidente, padeceu de incómodos e aborrecimentos vários, devido às deslocações queteve de efectuar e aos tratamentos e sessões de recuperação funcional a que teve de sujeitar-se; acicatriz resultante do acidente é visível, ainda que de forma ligeira, na face do menor, dano estéticoeste que também lhe causa desgosto e tristeza; afigura-se equitativa a indemnização de 32421,86 €destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo menor (art.ºs 494, 496, n.º 1, e 566, n.º3, do CC).
Revista n.º 2382/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros
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