Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-10-2005
 Coligação de contratos Subarrendamento Contrato de prestação de serviços Incumprimento Regime aplicável
I - O contrato que a ré, escorada na sua posição de arrendatária da fracção autónoma do prédio dosautos, e com assentimento do proprietário senhorio, celebrou com a autora visando proporcionar aesta o gozo temporário do imóvel mediante retribuição, assume nuclearmente a natureza jurídica desubarrendamento.
II - As partes não se limitaram, porém, a convencionar prestações típicas do arrendamento, estipularamdo mesmo passo adjuvantes prestações características do contrato de prestação de serviço - osserviços comuns de recepção, telefones, e de fornecimento de água e electricidade -, de modo queentre os géneros contratuais clausulados intercede, não uma mera conexão exterior ou acidental,mas verdadeiramente um nexo funcional, consequenciando a qualificação da fattispecie contratualcomplexa em apreço como coligação de contratos, em lugar de simples junção de contratos, decontrato misto, ou ainda de contrato atípico de diversas prestações.
III - O nexo intercedente entre as modalidades negociais coligadas não destrói a individualidade destas,antes concitando o regime jurídico que especificamente lhes corresponde, ou seja, mantendo-se, nãoobstante as prestações próprias de espécies contratuais distintas, o regime particular de cada umadelas.
IV - Em similar circunstancialismo, o regime do incumprimento da coligação de contratos nas duasvertentes, que integra a causa de pedir da presente acção, analisa-se, desde logo, na sujeição dosubarrendamento a caducidade mercê da cessação da relação de arrendamento principal (art.º 1051,al. c), do CC e art.º 45 do RAU) - cessação que a ré, incumprindo o ónus probatório respectivo (art.º342, n.º 2, do CC), aliás não provou, em prejuízo da verificação da caducidade - e, seguidamente,na aplicação da disciplina geral da responsabilidade civil contratual, determinando a obrigação deindemnizar da demandada nos termos decididos.
Revista n.º 1719/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida