Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-10-2005
 Providência cautelar Acção principal Litigância de má fé Seguro-caução Fiança Contrato de locação financeira
I - Não litiga de má fé a Autora que na acção principal pede a condenação da Ré na restituição dedeterminados veículos que esta entretanto já entregou àquela no âmbito da providência cautelar(instrumental) de entrega judicial e cancelamento de registo de locação financeira que teve porobjecto os mesmos bens.
II - O seguro-caução é um seguro de riscos de crédito, sendo uma caução prestada através de um segurode crédito.
III - Quando as partes não tenham estabelecido um regime de autonomia, o seguro de crédito éconsiderado como uma verdadeira fiança.
IV - Assim, para se apurar se o regime do seguro-caução é o de uma garantia autónoma à primeirasolicitação, deve atender-se ao que as partes convencionaram, pois o DL n.º 183/88, de 24-05, nadadiz a este respeito.
V - Constando da apólice do contrato de seguro-caução celebrado entre a Companhia de Seguros Inter-Atlântico, S.A. e a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A. (no qual esta figura como tomadora e aAutora - Besleasing; Sociedade de Locação Financeira, S.A. - como beneficiária) uma cláusula naqual se consignou que o “objecto da garantia” é o pagamento das rendas referentes à locaçãofinanceira do veículo X, é indiscutível que a vontade real dos outorgantes do sobredito contrato deseguro foi a de garantir o pagamento de tais rendas.
VI - Não litiga de má fé a beneficiária do seguro-caução que apenas demandou a tomadora deste e nãoquis fazer uso dessa sua garantia relativamente à seguradora.
Revista n.º 2455/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Lucas CoelhoBettencourt de Faria