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ACSTJ de 20-10-2005
Registo predial Terceiro Venda executiva Usucapião
I - Na execução o tribunal não vende no exercício de poder originariamente pertencente ao credor ou aodevedor, mas sim em virtude de um poder autónomo, que se reconhece à própria essência da funçãojudiciária. II - Está-se perante uma venda forçada, alheia à vontade do executado, o qual, em regra, nada contribui,sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido. III - Assim, o anterior adquirente do direito de propriedade (sobre imóvel) não registado não é terceiro,para efeitos de registo nos termos do n.º 4 do art.º 5 do CRgP, relativamente ao arrematante emvenda executiva do direito de propriedade registado (sobre o mesmo imóvel), nem, muito menos,relativamente ao adquirente posterior ao arrematante. IV - Não sendo, assim, terceiro para efeito de registo, pode aquele anterior adquirente, na acçãoreivindicativa do prédio, que venha a propor, com fundamento na usucapião, contra este últimoadquirente, alegar e somar à sua posse a dos antepossuidores, nos termos do art.º 1256, n.º 1, doCC.
Revista n.º 2701/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Neves RibeiroAraújo Barros
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