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ACSTJ de 20-10-2005
Matéria de facto Documento particular Falsidade material Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A eventual dedução, admissão e processamento de incidente de falsidade de documento particular,não afasta a aplicação das regras do regime substantivo do direito probatório fixadas no CC,designadamente nos seus art.ºs 374 e 376. II - Se um documento particular - triplicado - genericamente não impugnado, contiver declaraçõesmanuscritas (estas impugnadas) que se não provou constarem do respectivo original no momentoda sua elaboração, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esta discordância exclui oureduz a força probatória do documento. III - E, assim sendo, não ocorre a situação prevenida no art.º 722, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, que permite aoSTJ conhecer da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido.
Revista n.º 2672/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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