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ACSTJ de 20-10-2005
Acção popular Pressupostos Interesse público Qualificação
I - A qualificação de uma acção civil como acção popular ou acção individual clássica, de simplesapreciação, é questão que, nos termos do art.º 664 do CPC, se coloca oficiosamente ao julgador,não tendo, por isso, que ser suscitada pelas partes nos respectivos articulados. II - A acção popular pode ser intentada por um qualquer cidadão, ou por pessoas com interessesindividuais homogéneos, invocando ou não o interesse público, mas terá de ser sempre uma acçãoem defesa de um interesse público geral e dos direitos subjectivos nesses direitos incluídos. III - Não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de umaacção popular. IV - Muito embora a lei atribua legitimidade processual a qualquer pessoa singular para intentar talacção popular, os direitos que se pretende ver tutelados deverão ter um carácter comunitário, ouseja, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes devem assumir um cunho metaindividual.
Revista n.º 2578/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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