Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-10-2005
 Responsabilidade civil do Estado Requisitos Função jurisdicional Decisão judicial Revogação Tribunal superior
I - O art.º 22 da CRP consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicaspor danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também osactos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não sercivilmente responsáveis (art.º 216, n.º 2, da CRP).
II - Assim, e para além dos casos em que se consagra expressamente o dever de indemnização a cargodo Estado (art.ºs 27, n.° 5, e 29, n.° 6, da CRP - privação ilegal da liberdade e erro judiciário), há-deentender-se que a responsabilidade do Estado-Juiz pode e deve estender-se a outros casos de culpagrave, designadamente no que respeita a grave violação da lei resultante de negligência grosseira,afirmação ou negação de factos cuja existência ou inexistência resulta inequivocamente doprocesso, adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei, denegação dejustiça resultante da recusa, omissão ou atraso do Magistrado no cumprimento dos seus deveres.
III - Todavia, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível deimportar responsabilidade civil do Estado, conforme o art.º 22 da CRP, só podem dar-se comoverificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, tais como a demora na sua administração,a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em graveviolação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nosautos, por culpa grave indesculpável do julgador.
IV - Isto é, para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado,por facto do exercício da função jurisdicional, não basta a discordância da parte que se diz lesada,nem sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que não foi justaou melhor a solução encontrada: impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal eexigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma a que se tiver chegado, sendoesta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis.
V - A mera revogação de uma decisão judicial não importa, à partida, um juízo de ilegalidade ou deilicitude, nem significa que a decisão revogada estava errada; apenas significa que o julgamento daquestão foi deferido a um Tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se aoprimeiro, decidiu de modo diverso.
VI - Ainda que se admita que a actividade jurisdicional se enquadra no âmbito da responsabilidade doEstado por facto lícito (art.ºs 22 da CRP e 9, n.º 1, do DL n.º 48051) só existirá obrigação deindemnizar se, além do mais, se provar que a Administração tenha lesado direitos ou interesseslegalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico.
VII - Em todo o caso, a prova, quer Da existência do dano, quer do nexo de causalidade adequada entreo acto e o dano, incumbe ao lesado, nos termos gerais aplicáveis à responsabilidade civilextracontratual (art.º 342, n.º 1, do CC).
Revista n.º 2490/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Salvador da Costa (com declaração de voto)Oliveira Barros (acompanha declaração de voto)