|
ACSTJ de 20-10-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Condução sob o efeito de álcool Nexo de causalidade Ónus da prova Ampliação da matéria de facto
I - O art.º 563 do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa deEnneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultadoderiva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu porcircunstâncias excepcionais ou extraordinárias. II - Esta doutrina, contudo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo,deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividadeda condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado. III - Alegado pela seguradora, em acção para exercício do direito de regresso contra o seu segurado, comfundamento na condução deste sob o efeito do álcool, que 'devido à velocidade a que circulava eainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, o réunão conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, emderrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seusentido de marcha', o apuramento de tais factos é essencial à decisão a proferir acerca da existênciaou não de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. IV - Por isso, se a decisão recorrida se não pronunciou sobre tais factos, considerando-os provados ounão provados, omitiu, quanto à causalidade, matéria factual de relevo para a decisão de direito,justificando-se que seja ordenada a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficientepara a decisão jurídica do pleito (art.º 729, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 2286/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
|