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ACSTJ de 20-10-2005
Responsabilidade civil contratual Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Danos patrimoniais Obrigação de indemnizar
I - Deverá relegar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danospatrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa -a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantespara fixar o seu objecto e quantitativo. II - O dano patrimonial consiste na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada eo estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivessetido lugar. III - Só existe obrigação de indemnizar se estiver provada, por aquele que pretende a indemnização, aexistência de danos (prejuízos).
Revista n.º 2150/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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