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ACSTJ de 20-10-2005
Fundação Requisitos Falta de forma legal Personalidade judiciária Personalidade jurídica
I - Estando, numa fundação ainda não reconhecida, expresso o elemento intencional (vontade deconstituição da fundação) e existindo a dotação (património a ela destinado) configura-se umafundação de facto que apenas não constitui uma pessoa colectiva jurídica por falta da outorga doreconhecimento. II - Estar-se-á, nesse caso, em face de uma pessoa rudimentar, consistente numa realidade a quem a leirecusa a titularidade de direitos civis, mas cuja falta de personalidade jurídica se resolve comrecurso aos art.ºs 195 e ss. do CC, similarmente ao que acontece com as associações sempersonalidade e as comissões especiais. III - Uma fundação que não tenha ainda sido reconhecida, mas que disponha de património, estandorepresentada em juízo por administrador, goza de personalidade e de capacidade judiciária, nostermos das disposições dos art.ºs 6, 9 e 22 do CPC.
Agravo n.º 1890/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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