Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-10-2005
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Sigilo bancário Omissão de pronúncia
I - O STJ apenas excepcionalmente intervém na decisão do facto: a) se tiver havido preterição daexigência legal em sede da prova (art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC); b) se houver contradiçãorelevante entre pontos de facto que se mostrem decisivos (art.º 729, n.º 3, do CPC); c) se forinsuficiente e for admissível a sua ampliação (art.º 729, n.º 3, do CPC); d) se tiver sido feito mauuso (# não uso) dos poderes cometidos pelo art.º 712, do CPC; e) se a Relação ao estabelecer umfacto através de presunção judicial não tiver respeitado o percurso lógico que permite dar o «salto»do facto conhecido para o desconhecido; f) dever-se considerar adquirido para o processo um factoque as instâncias, todavia, não levaram àquela decisão nem à decisão final e que se mostre comidoneidade para alterar esta; g) se as instâncias incluíram materialidade factícia não alegada e quenão se possa considerar instrumental.
II - O sigilo bancário não significa nem implica a inadmissibilidade de prova contra quem se escuda àsua sombra nem que essa prova apenas possa ser conseguida e obtida pelo exame das contasrespectivas, ou seja, através do levantamento daquele.
III - O tribunal deve pronunciar-se sobre as questões colocadas (diverso de argumentos) e, entre elas, sódas que se mostrem com aptidão de serem relevantes e cuja apreciação não tenha ficado prejudicadapela decisão de outras.
IV - A exigência legal de saneamento não se manifesta só ao nível da selecção dos factos (na fase dacondensação e em audiência de julgamento), mas deve ser exercida ainda na regularidade damarcha processual e na aceitação ou na recusa das questões processuais suscitadas ao longo doprocesso, de todo ele.
Revista n.º 2704/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante