Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-10-2005
 Aluguer de automóvel sem condutor Cláusula penal Cláusula de agravamento de responsabilidade Equidade Redução
I - Se na fixação antecipada da indemnização o seu quantitativo não for liquidado em termos fixos,apenas se estabelecendo um mínimo e predeterminado com referência a uma percentagem - «nuncainferior a …», a cláusula é de agravamento de responsabilidade e não uma cláusula penal.
II - Se a resolução do contrato importar para o locatário a devolução do veículo, o custear a reparaçãodos danos que o veículo apresente, a perda das ‘prestações’ pagas, o pagamento das ‘prestações’vencidas e ainda não pagas, o pagamento do valor correspondente aos quilómetros suplementares, aindemnização pelos prejuízos resultantes da desvalorização e do incumprimento do contrato,indemnização essa nunca inferior a 75% do valor total dos ‘alugueres’ acordados, o rotulado emúltimo como indemnização pode representar mais do que isso e constituir um enriquecimento (semcausa) - se a resolução logo ou ocorrer pouco após o início da vigência do contrato ou quase atémetade desse arco temporal sê-lo-á, só depois assumirá um carácter nitidamente indemnizatório.
III - Além da vertente indemnizatória, uma cláusula como a concretamente acordada, comporta, noconcreto, uma vertente coercitiva - compelir o locatário ao cumprimento do contrato (dupla funçãocomum à cláusula penal e à cláusula de agravamento da responsabilidade); todavia, esta vertentenão autoriza a que o coloque em posição de total desprotecção e, em contrapartida, confira aolocador uma posição de enriquecimento muito superior, excessivamente superior aoempobrecimento daquele.
IV - A desproporção deve ser apreciada não só em abstracto, no âmbito do quadro negocial padronizadomas também face ao caso concreto.
V - Uma cláusula de agravamento de responsabilidade com o teor desta não se mantém dentro doslimites da norma imperativa do art.º 19, al. c) do DL 446/85 - é desproporcionada aos danos aressarcir; como pura cláusula penal seria manifestamente excessiva (art.º 812,n.º 1, do CC).
VI - O tribunal, em vez de, pura e simplesmente, invalidar a pena limitar-se-á a reduzi-la a montanteequitativo quer a indemnização surja predeterminada quer o seja em termos de indemnizaçãomínima, isto é, quer se trate de cláusula penal quer de agravamento de responsabilidade.
Revista n.º 2571/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante