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ACSTJ de 18-10-2005
Servidão militar Indemnização
I - Não permitindo as autoridades militares que dois lotes sujeitos a servidão militar sejam destinados aconstrução urbana, apesar de aptos para esse fim, é patente que tais lotes estão depreciados no seuvalor. II - Daí advém para os Autores proprietários desses lotes um natural prejuízo, que deve ser ressarcido,condenando-se o Estado Português a pagar aos proprietários uma indemnização para os compensarda falta de valor comercial dos referidos lotes. III - Não estando quantificado o valor do prejuízo, há que relegar a sua liquidação para execução desentença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2605/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarPonce de Leão
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