Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-10-2005
 Tribunal eclesiástico Sentença Casamento católico Nulidade Revisão e confirmação de sentença
I - Após a data da entrada em vigor da Nova Concordata, no seguimento do Aviso do MNE de 26 deJaneiro de 2005 (art.º 119, n.º 1, al. b), e n.º 2, da CRP), o art.º XXV da Concordata de 1940 e oart.º 1626, n.º 1, do CC, que o transpõe e regulamenta, deixaram de vigorar, encontrando-se orespectivo regime excepcional de execução das decisões dos tribunais eclesiásticos em territórionacional substituído pelo art.º 16 da nova Convenção, ou seja, exigindo-se agora a revisão dasentença, nos termos previstos no seu n.º 2 e na lei nacional.
II - Porém, atento o disposto no art.º 31 do citado Aviso, o regime da Concordata de 1940 deve serintegralmente aplicado quanto à dispensa de revisão e confirmação de sentença do TribunalEclesiástico (que declarou a nulidade de casamento católico) proferida antes da entrada em vigor daNova Concordata, mas que só após o início da vigência desta veio a ser enviada ao Tribunal daRelação competente para a tornar executória.
III - Assim, tendo a Nova Concordata entrado em vigor enquanto o processo de anulação do casamentocatólico em causa fazia, por via diplomática, o percurso entre o Supremo Tribunal da AssinaturaApostólica (STAA) e o Tribunal da Relação, deve entender-se que o ingresso e a produção deefeitos civis na ordem jurídica interna portuguesa da decisão do Tribunal Eclesiástico não dependede revisão e confirmação nos termos agora exigidos por aquela.
Apelação n.º 2619/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloLopes Pinto