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ACSTJ de 11-10-2005
Arrendamento urbano Contrato-promessa Tradição da coisa Locatário Obrigações Indemnização
I - O contrato-promessa tem eficácia obrigacional, não transferindo a propriedade da coisa, apenaspodendo ter eficácia real na concreta configuração prevista pelo art.º 413, n.º 1, do CC. II - O n.º 1 do art.º 1041 do CC concede ao locador o direito à indemnização aí referida, desde a mora,sob condição (resolutiva) de aquele não obter a resolução do contrato com base na falta depagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com essefundamento; não deriva, de resto, da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatórioquando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito dolocador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo,abandonar ou entregar o locado. III - O direito à indemnização mencionado na anterior conclusão, existe sempre que haja situação demora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com basenessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém oreferido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contratode arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário.
Revista n.º 4383/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) *Araújo BarrosOliveira Barros
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