Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Acção inibitória Acção de apreciação negativa Cláusula contratual geral Contrato de seguro Inutilidade superveniente da lide
I - É nula a cláusula contratual geral constante das apólices de seguros facultativos comercializados pelaré referidos nos autos - assim concebida: «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ouresolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, àoutra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resoluçãoproduz efeitos.» -, por verificar uma das hipóteses desenhadas na al. b) do n.º 1 do art.º 22 do DLn.º 446/85, de 25-10, ao permitir à predisponente a resolução do contrato independentemente dequalquer violação do mesmo pelo segurado.
II - É igualmente nula, por consubstanciar uma cláusula penal desproporcionada na acepção da al. c) doart.º 19 do citado diploma, a cláusula contratual geral incluída nas mesmas apólices do seguinteteor: «Quando a redução ou resolução se operar por iniciativa do tomador de seguro, a seguradorapoderá reter, para fazer face aos custos fixos, 50% do prémio correspondente ao tempo nãodecorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora,face ao agravamento do risco, caso em que o tomador de seguro será reembolsado da totalidade doprémio correspondente ao período de tempo não decorrido.» Com efeito, a retenção de 50% doprémio apresenta-se na situação hipotizada manifestamente excessiva para fazer face a custos fixosda apólice, quando estes representam segundo a experiência comum uma pequena percentagem doprémio total, cuja parte mais substancial se destina à cobertura do risco de sinistro.
III - A acção inibitória assume neste aspecto feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe aoréu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.º 343, n.º 1, do CC), ouseja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade dacláusula, a saber, custos acrescidos relativamente aos apontados pelo autor como abrangidos noprémio do seguro, os quais exactamente não foram provados pela ré, em termos de possibilitaremqualquer quantificação que lhe seja favorável.
IV - A alteração introduzida motu proprio pela ré seguradora na redacção das cláusulas contratuaisabusivas, de forma a expurgá-las dos vícios arguidos, não determina a inutilidade superveniente dalide, posto que, conforme o art.º 32, n.º 1, do DL n.º 446/85 - redacção do DL n.º 220/95, de 31-08 -, apenas da decisão inibitória com trânsito resulta a tutela cautelar definitiva dos interesses aproteger.
Revista n.º 1685/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida