Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Danos não patrimoniais Associação
I - O pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado em acção instaurada, na suaqualidade de associação zoófila dotada da legitimidade prevista no art.º 10 da Lei n.º 92/95, de 12-09 - «Protecção aos animais» -, pela Sociedade Protectora dos Animais contra incertos, aos quaisatribui a responsabilidade civil extracontratual da organização e promoção das touradas anuais comtouros de morte em Barrancos, não obstante tratar-se de espectáculos proibidos e sancionados comocrimes à face do então Decreto n.º 15.355, de 11-04-1928, improcede um semelhante pedido emfunção de factores seguidamente enunciados.
II - Incumbindo à autora o ónus probatório (art.º 342, n.º 1, do CC), de haver sofrido danos morais quepela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art.º 496, n.º 1), limitou-se a afirmar que a mortedos animais constitui um dano patrimonial da demandante, e a quantificá-lo em 3000 contos,abstendo-se verdadeiramente de invocar quaisquer factos mediante os quais se possa concluir porum dano dessa gravidade, centrando nuclearmente a sua alegação na falácia, dir-se-ia, de que pelaespecífica legitimidade conferida legalmente às associações zoófilas em protecção dos animais,logo os maus tratos a que os mesmos sejam sujeitos determinam automaticamente um dano moralindemnizável da associação.
III - Por outro lado, à alegada ofensa da imagem e credibilidade da autora, deve contrapor-se que arealização dos espectáculos taurinos de Barrancos, em violação das leis vigentes, em nada abalou obom nome e o prestígio da recorrente, que antes se viram guindados a um elevado auge mediante asacções e providências em que se insurgiu contra a violação da legalidade, obtendo ganho de causanos tribunais.
IV - Ao alegar a Sociedade Protectora dos Animais ter experimentado os vexames insultuosos doincumprimento do seu objecto social e das suas nobres pretensões, e ser ano após anoconstantemente ridicularizada pela população de Barrancos, cinge-se a demandante à evocação deelementos que, além de não encontrarem enquanto tais expressão na matéria de facto dada comoprovada, constituem vectores psíquicos e anímico-emocionais inseparáveis por natureza dapersonalidade singular, e por isso alheios à conformação normativo-estrutural de uma pessoajurídica.
V - Por seu turno, os padecimentos morais que as dores e violências infligidas aos animais e osespectáculos de Barrancos causaram aos associados da Sociedade Protectora, atingindo-os na suasensibilidade, honra e sensibilidade, tão-pouco podem esses sofrimentos ser aqui levados em contana atribuição de uma indemnização ao ente jurídico daqueles diferenciado que é a própria Sociedade.
VI - Não virá a despropósito salientar a antinomia prático-jurídica da estruturação subjectiva da acçãounicamente contra réus incertos, quando a sentença favorável que a autora obtivesse nãoconstituiria, em princípio, caso julgado contra pessoa determinada.
VII - E a culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, não poderá, pelo seu caráctereminentemente pessoal, dar-se como minimamente densificada relativamente a réus que sejamincertos.
Revista n.º 1629/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida