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ACSTJ de 11-10-2005
Depósito bancário Conta conjunta Conta solidária Ónus da prova Poderes da Relação Presunções judiciais
I - Nas contas bancárias conjuntas, a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige asimultânea intervenção da totalidade dos titulares, enquanto nas contas solidárias basta para o efeitoa intervenção de qualquer dos titulares, indistinta e isoladamente, subscrevendo cheques ou acordosde pagamento, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes; e isto,independentemente de quem seja de facto e juridicamente «o proprietário desses valores», ou seja, anatureza solidária da conta releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco,quanto à legitimidade da sua movimentação a débito, e nada tem a ver com o direito de propriedadedas quantias depositadasII - Nesta vertente as contas solidárias estão sujeitas ao regime da solidariedade activa definido no art.º512, n.º 1, CC, cujo efeito predominante, nas chamadas “relações externas”, entre os credoressolidários e o devedor, é o de que cada um daqueles tem o direito de exigir deste a prestaçãointegral, sem que o devedor comum possa aduzir a excepção de que esta não lhe pertence porinteiro. III - Se, porém, o credor solidário viu o seu direito satisfeito para além do que lhe cabia na relaçãointerna entre os concredores, terá de satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no créditocomum, conforme explícita estatuição do art.º 533 - preceito simétrico do art.º 524 relativo aodireito de regresso na solidariedade passiva (art.º 533); e justamente com vista à determinação daparte dos restantes credores nas relações internas se explica o art.º 516, e a presunção meramenteiuris tantum da participação proporcional nele desenhada. IV - A presunção foi, todavia, ilidida no caso sub iudicio, uma vez ter-se provado que as contas, de que afalecida era titular à data do acidente, foram constituídas com dinheiro dela, não comungandoconsequentemente os parentes contitulares em qualquer quota da propriedade do dinheiro; pelo que,em tais condições, havendo estes réus não obstante procedido ao levantamento da totalidade dosdepósitos ainda em vida da proprietária, devem agora restituir à sua herança indivisa a totalidadedessas importâncias, nos termos do art.º 533. V - Os réus recorrentes pretendem que as quantias depositadas lhes foram doadas pela autora dasucessão, mas não se provou que esta, por espírito de liberalidade, tenha disposto gratuitamente dasaludidas quantias em seu benefício, elementos típicos do contrato de doação conforme o art.º 940do CC, cuja prova incumbia aos réus como factos impeditivos, modificativos ou extintivos dodireito de restituição (art.º 342, n.º 2). VI - Aliás, os factos e circunstâncias que os recorrentes referem nas conclusões da alegação constituempresunções e bases de presunções que induziriam interpretativamente os aludidos elementosintegradores do tipo legal da doação. Conforme, porém, a jurisprudência constante deste SupremoTribunal, estava vedado à Relação extrair as presunções em questão, relativamente a factosseleccionados como tema da prova, que o julgador de facto em 1.ª instância deu, todavia, como nãoprovados.
Revista n.º 1464/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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