Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I - A afectação da capacidade para o trabalho constitui um dano patrimonial que importa reparar,independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários.
II - O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniaisdecorrentes da incapacidade para o trabalho é o da equidade, ou seja, o da justiça do caso concreto.
III - Procurando atingir tal objectivo, é geralmente aceite a tese jurisprudencial de que a indemnizaçãopelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimentoque se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestaçõesperiódicas correspondentes à respectiva perda de salário.
IV - No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além deoutros elementos, a idade do lesado à data do acidente, o tempo provável da sua vida activa, osalário auferido, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda e,naturalmente, o grau de incapacidade.
V - Resultando dos factos provados que o autor, em consequência do acidente, ocorrido por culpaexclusiva do condutor do veículo segurado na ré, sofreu traumatismo da coluna cervical, da qualresultou tetraparésia assimétrica e impotência sexual, lesões estas que lhe provocaram uma IPP de45%, sendo que 15% respeitam à impotência sexual e 30% à tetraparésia assimétrica, mas não setendo apurado que a impotência sexual afectou a capacidade para o trabalho do autor, que exerce aprofissão de padeiro, não pode tal incapacidade de 15% ser valorizada no domínio dos danospatrimoniais futuros, pois não constitui lesão influenciadora da perda de ganho salarial.
VI - Estando assente que: o autor, antes do acidente, então com 47 anos, auferia como padeiro o saláriomensal de Esc.61.300$00, a que acrescia o subsídio de alimentação diário de Esc.360$00; o autor,em virtude das lesões sofridas, teve uma ITP de 240 dias e ficou com uma IPP de 45%; o autordespendeu Esc.179.647$00 em medicamentos, taxas moderadoras, exames complementares eneurológicos e em deslocações e transportes; e que apenas 30% da IPP atribuída ao autorrepresentam perda da capacidade aquisitiva; reputa-se de equitativa a indemnização na quantia de35444,38 € destinada a ressarcir a globalidade dos danos patrimoniais suportados pelo autor.
VII - O circunstancialismo apurado referente às sobreditas lesões sofridas pelo autor - o qual não maisvoltará a ter uma actividade sexual normal, com a consequente perda do prazer que esserelacionamento lhe proporcionaria e efeito procriador -, ao medo e perturbação que o autor teveaquando do acidente e às dores e ao sofrimento que depois deste suportou e ainda sente ao pegarnum objecto pesado e ao caminhar, indicia a existência de danos não patrimoniais de acentuadagravidade, afigurando-se, em termos de equidade, que o montante que justa e adequadamentecompensará o autor pelos mesmos danos será o de 60000 €.
Revista n.º 2587/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa