Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Recurso de revista Recurso de agravo Admissibilidade Competência do Supremo Tribunal de Justiça Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Resolução
I - O conhecimento pelo STJ, no recurso de revista, da violação de normas processuais pressupõe quedessa matéria possa ser interposto recurso de agravo do acórdão da Relação nos termos do dispostono art.º 754, n.º 3, do CPC.
II - O incumprimento do contrato-promessa segue o regime geral da falta de cumprimento dasobrigações, incumbindo ao autor a alegação e a demonstração dos factos integrantes daquele porparte do devedor (art.º 410, n.º 1, 2.ª parte, do CC) e a este os factos reveladores de que tal nãodepende de culpa sua (art.º 799, n.º 1, do CC).
III - Verificado o incumprimento culposo do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdadeda sua resolução, salvo tratando-se de mera situação de mora (art.ºs 432, n.º 1, 801, n.º 2, e 804, n.º1).
IV - O incumprimento definitivo da obrigação constitui fundamento de resolução do contrato e podeadvir da conversão da mora, a qual, por sua vez, pode decorrer da perda do interesse do credor naprestação do devedor (a avaliar em termos de razoabilidade, própria do comum das pessoas) ou donão cumprimento da prestação na sequência da interpelação admonitória (art.º 808, n.ºs 1 e 2, doCC).
V - No âmbito do contrato-promessa, se o promitente-comprador, que constituiu o sinal, deixar decumprir a sua obrigação de contratar, por causa que lhe seja imputável, tem o promitente-vendedora faculdade de fazer seu o sinal entregue (art.º 442, n.º 2, do CC).
VI - A falta de marcação da escritura por parte do promitente-comprador não consubstancia por si sóinequívoco incumprimento definitivo da sua obrigação, não conferindo, portanto, ao promitentevendedoro direito a resolver o contrato-promessa e a fazer seu o sinal prestado.
Revista n.º 2355/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa