Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Responsabilidade pré-contratual Indemnização Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Sendo aplicável, por analogia, à violação dos deveres de actuação conformes à boa fé, que ocorremno período negocial que precede a proposta e aceitação do contrato, o regime estabelecido para aresponsabilidade obrigacional, em conformidade com o preceituado no art.º 799 do CC, impendesobre a parte a quem é imputável a ruptura das negociações, o ónus da prova da sua falta de culpa.
II - Não tendo o recorrido ilidido a apontada presunção de culpa que sobre si impendia (art.º 250 do CC),ter-se-á, portanto, na equivalência das responsabilidades contratual e pré-contratual, de imputaràquele a culpa exclusiva pelo malogro das negociações relativas à celebração do contrato, donde,consequentemente, decorre a inaplicabilidade à situação em causa do conteúdo do art.º 494 do CC.
III - Na responsabilidade pré-contratual são indemnizáveis os prejuízos que o lesado evitaria se nãohouvesse, sem culpa sua, confiado em que, durante o decurso das negociações, o responsável pelasua injustificada ruptura cumpriria os específicos deveres derivados do imperativo da boa fé,maxime, convencendo-se de que a manifestação de vontade daquele se concretizaria no negóciojurídico a que as negociações se reportavam, pelo que tal obrigação de indemnização abrange oressarcimento do denominado interesse contratual negativo ou dano da confiança (art.º 227, n.º 1,parte final, do CC).
IV - Inserindo-se na aludida indemnização os danos emergentes que se mostrem adequadamente ligadospor um nexo causal ao facto gerador da responsabilidade (art.º 563 do CC), nos mesmos seintegram as despesas necessárias, normais e razoáveis, que hajam sido realizadas na sequência e porcausa das negociações encetadas, e que, em consequência da posterior conduta do faltoso sevenham a mostrar desprovidas de toda e qualquer utilidade futura.
V - Ficam excluídas da indemnização fundada na responsabilidade pré-contratual as despesas realizadasdesnecessária e inoportunamente.
Revista n.º 2394/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães