Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Acção de reivindicação Contrato de arrendamento Caducidade Venda judicial
I - Invocando a recorrida como causa de pedir a titularidade um direito de propriedade sobre o imóvelreivindicado, e não a existência, relativamente a este, de qualquer relação de arrendamento, a acçãode reivindicação (art.º 1311 do CC) é o meio processual idóneo e adequado ao reconhecimento doinvocado direito de propriedade, bem como o local próprio para a arguição e prova por parte darecorrente da titularidade de qualquer contrato legitimador da detenção do prédio em causa (art.º342, n.º 2, do CC).
II - Deve aplicar-se, por analogia, o art.º 824, n.º 2, do CC no que respeita à caducidade do arrendamentona sequência da venda judicial de imóvel sobre o qual incida uma garantia real, cuja constituição,em benefício do respectivo adquirente, haja tido lugar em momento anterior à celebração docontrato de arrendamento.
III - A finalidade desse normativo é pôr cobro a todos os direitos que, traduzindo-se num ónus quanto aopotencial aproveitamento do bem objecto de garantia real anteriormente registada, hajam sidoconstituídos em momento posterior em benefício de terceiros, já que só dessa forma se assegura ummaior valor venal ao referido bem, obviando ao previsível prejuízo do credor que decorreria daprática de actos do devedor tendentes à oneração do referido bem.
IV - Não sendo taxativa a enumeração constante do art.º 1051 do CC, são, portanto, inoponíveis aocomprador em execução judicial, as relações locativas constituídas posteriormente ao registo dequalquer garantia real constituída em benefício daquele.
V - Sendo a recorrida titular de várias hipotecas sobre o prédio reivindicado, todas registadas emmomento anterior ao da celebração do contrato de arrendamento invocado pela recorrente, decorre,em conformidade com o preceituado no n.º 2 do art.º 824 do CC, que com a aquisição, através dearrematação judicial por parte da recorrente do referido imóvel, se extinguiram - por caducidadeipso iure - os efeitos decorrentes da celebração do invocado contrato de arrendamento, assimprocedendo a acção de reivindicação.
Revista n.º 2361/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães