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ACSTJ de 11-10-2005
Acidente de trabalho Actividades perigosas Contrato de empreitada Subempreitada Responsabilidade objectiva Comitente
I - Na subempreitada, dada a inexistência de qualquer relação de subordinação entre o empreiteiro e osubempreiteiro, os operários executam os trabalhos referentes à mesma sob as ordens daquele queos contratou. II - O empreiteiro/intermediário não é responsável pelos danos causados a terceiros pelo subcontraente,inclusive, a título de comitente, dada inexistência, entre eles, de qualquer relação de comissão, aqual consiste na realização de actos de carácter material ou jurídico, que se integram numa tarefa oufunção confiada a pessoa diversa do interessado - art.ºs 490 e 500 do CC. III - A montagem de chapas de cobertura numa estrutura fixa localizada a pequena distância de umacatenária destinada ao fornecimento de energia eléctrica à circulação ferroviária, não pode deixar dequalificar-se, pela sua específica e especial natureza que demanda nos cuidados a ter em linha deconsideração na sua execução, como uma actividade perigosa. IV - Tendo sido subempreitada a colocação da referida cobertura à empresa para a qual o Autordesenvolvia, em regime de contrato de trabalho, a sua actividade profissional, aplica-se ao acidentede que este foi vítima o regime indemnizatório constante da Lei n.º 2127, de 03-08-1965 (LAT)vigente à data. V - Não assumindo o lesado/Autor a qualidade jurídica de terceiro relativamente à empresa que era a suaentidade patronal, não lhe é aplicável regime indemnizatório vigente no domínio do direitosubstantivo civil.
Revista n.º 2139/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães
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