Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Contrato de concessão comercial Posto de abastecimento de combustíveis Indemnização de clientela
I - Provando-se que em 1926, a Ré (empresa que se dedica à refinação de petróleo bruto e àcomercialização de produtos dele derivados) implantou um posto de abastecimento de combustíveiscom a finalidade de nele serem comercializados produtos derivados do petróleo e outros por elafornecidos e que nesse mesmo ano celebrou com o dono da empresa (em cuja posição a Autora veioa suceder) um acordo nos termos do qual a propriedade do posto e do equipamento em geralcontinuava a ser pertença daquela e o segundo se obrigava a comprar-lhe os produtos do seucomércio e a utilizá-los e revendê-los no posto, produtos que eram propriedade da mesma até seremrevendidos, pode dizer-se que celebraram um contrato de concessão comercial.
II - Na falta de acordo entre as partes, é aplicável ao contrato de concessão comercial o regime jurídicodo tipo contratual que com ele mais afinidades possui, que in casu é o contrato de agência, reguladoab initio pelo DL 178/86, de 3-07, posteriormente alterado pelo DL 118/93, de 13-04.
III - Tendo a Ré feito cessar o contrato, que tinha cerca de 70 anos de vigência e constituía o único meiode subsistência da Autora, entende-se ajustado, recorrer à equidade, tal como determina o n.º 2 doart.º 32 do DL 178/86, atribuindo à Autora uma indemnização, no montante de 175.000 Euros, paraa compensar pela cessação do contrato a que se viu forçada.
IV - Esta indemnização (destinada a reparar o prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato)não se confunde com a indemnização de clientela, prevista no art.º 33, n.º 1, do DL 178/86, cujofundamento é o incremento de clientela que reverte a favor do concedente/principal, enquanto oagente/concessionário perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato nãoterminasse.
V - A indemnização de clientela consiste, portanto, numa compensação ou contrapartida de umavantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente, uma compensação pela maisvalia que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que oprincipal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato.
VI - Provando-se apenas, a este propósito, que a Ré sabia que ao encerrar o posto em causa iriabeneficiar, como beneficiou (aumentando o seu volume de vendas), pelo menos temporariamente,noutro posto (de que é dona), de alguns clientes da Autora, fiéis à marca, em função do esforçodesenvolvido pela Autora, não se mostram preenchidos os requisitos para atribuir à Autora umaindemnização de clientela.
Revista n.º 2292/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida