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ACSTJ de 11-10-2005
Direitos de autor Obra colectiva Obra feita em colaboração
I - Embora seja certo que a aplicação em concreto do critério distintivo fixado na lei (art.º 16, n.º 1, als.a) e b), do CDADC) passa de forma determinante pela análise da “intensidade” e “coloração” dosfactos que se apurarem, a qualificação duma obra de arquitectura como colectiva ou feita emcolaboração é uma questão de direito, e sujeita, por isso, ao julgamento do Supremo Tribunal deJustiça. II - Provando-se que o Autor, um conhecido arquitecto, teve participação preponderante na concepçãoglobal e no processo de criação dos projectos de arquitectura de determinadas obras concebidasentre 1965 e 1972, período de tempo em que trabalhou na equipa do atelier do arquitecto ao qual éatribuída pelos Réus, na revista que dirigem e editam, a respectiva paternidade, deverá considerarseque tais obras de arquitectura correspondem a obras colectivas. III - Não sendo possível discriminar a produção pessoal do Autor na criação das obras ajuizadas, nãoobstante a sua participação preponderante nelas, mostra-se inviabilizada a hipótese de lhe atribuir odireito de autor como se de obras feitas em colaboração se tratasse, atento o disposto no art.º 19, n.º2, do CDADC.
Revista n.º 2089/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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