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ACSTJ de 11-10-2005
Bens comuns do casal Divórcio por mútuo consentimento Partilha dos bens do casal Administração dos bens dos cônjuges Confissão Limites da condenação
I - A declaração de que não existiam bens comuns a partilhar, feita no âmbito do disposto no art.º 1419,n.º 1, do CPC, com o manifesto fim de viabilizar o divórcio por mútuo consentimento, não impedeque se instaure processo de inventário. II - No âmbito do divórcio por mútuo consentimento, a declaração dos cônjuges quanto aos bens comunsa partilhar não se destina a fixar os bens objecto de futura partilha, uma vez que, no decorrer doprocesso de inventário, novos bens podem ser relacionados, como podem ser excluídos alguns dosdeclarados no requerimento inicial de divórcio por mútuo consentimento. III - Tal declaração dirige-se ao Conservador, não constituindo uma confissão, pois não há aqui o reconhecimentode qualquer facto desfavorável a uma das partes e que favoreça a outra. IV - Mesmo que se entenda tratar-se de uma confissão, sempre seria uma declaração de livre apreciaçãopelo juiz e não um meio de prova vinculada (art.º 358, n.º 4, do CPC). V - Sendo os certificados de aforro titulados por ambos os cônjuges, qualquer um deles tem poderes paraos levantar, o que constitui um acto de simples administração ordinária. VI - Mas a destinação dos valores, mormente a apropriação dos mesmos, na sua totalidade, em proveitopróprio, traduz-se num acto de disposição para o qual é necessário o consentimento de ambos oscônjuges. VII - Estando consumado o divórcio, tem o ex-cônjuge o direito a reclamar o valor da metade do dinheiroapropriado pelo outro, seja por força do disposto no art.º 1681, n.º 1, seja por força do dispostono n.º 4 do art.º 1682, direito a exercer pela forma prevista no art.º 1689, todos do CC. VIII - Formulando o Autor pedido de condenação dos Réus a reconhecer que a Ré, sua ex-mulher, procedeuao levantamento de certificados de aforro no valor de 24.880,88 Euros, quantia da qualexclusivamente se apoderou, bem sabendo que tal importância fazia parte do património comum docasal e nunca fora partilhada, não se mostra violado o disposto no art.º 668, n.º 1, do CPC, se a Réfoi condenada a pagar ao Autor a dívida de compensação equivalente a metade dos montanteslevantados dos certificados de aforro de que ela abusivamente se apoderou. IX - Na substância das coisas e considerando a economia do pedido, a condenação em causa não ultrapassa,em quantidade ou qualidade, o que foi pedido, já que o seu resultado útil é exactamente omesmo que o Autor visava conseguir. É irrelevante a “forma” da condenação, desde que, substancialmentese contenha dentro dos limites do pedido.
Revista n.º 1991/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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