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ACSTJ de 11-10-2005
Contrato de empreitada Mora Cláusula penal Incumprimento definitivo
I - Num contrato de empreitada não se constitui em mora aquele que se compromete a realizar a obra emcerto prazo se o atraso verificado na mesma não se deve a causa que lhe seja imputável (art.º 804ºn.º 2 C. Civil). II - E assim, não pode funcionar a cláusula penal pecuniária estipulada com relação a cada dia de atraso,nem há fundamento contratual e legal para a resolução do contrato e para a contratação de novaempreiteira por parte do dono da obra.
Revista n.º 2570/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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