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ACSTJ de 11-10-2005
Comboio Incêndio Actividades perigosas
I - Tendo em conta o Assento de 21-11-1979, publicado no BMJ 291 - 285, agora acórdão uniformizadorde jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 17, n.º 2, do DL 329-A/95, de 12-12, ao comboionão se aplica a presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 2, do CC. II - Efectivamente, a circulação do comboio não é uma actividade em si perigosa, apesar de acarretarriscos de acidente, que ocorrem mais do modo como é exercida do que da própria actividade em si. III - Afastada a presunção de culpa fixada no art.º 493, n.º 3, do CC, importa averiguar se foi devido àcirculação do comboio que deflagrou o incêndio verificado nos terrenos do Autor. IV - Provando-se apenas que o incêndio deflagrou ao longo da linha férrea durante e imediatamente apósa passagem do comboio, mas não se apurando o que provocou tal incêndio, tanto não basta paraintegrar o nexo causal entre a circulação do comboio, a deflagração do incêndio e a consequenteprodução dos prejuízos sofridos, pelo que estes não são de ressarcir pela Ré CP - Caminhos de FerroPortugueses.
Revista n.º 1055/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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