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ACSTJ de 11-10-2005
Ordem dos Advogados Inscrição Suspensão Nulidade processual Arguição de nulidades
I - Com o trânsito em julgado da decisão final, qualquer nulidade ou vício formal anteriores perdem apossibilidade de ser considerados e atendidos no próprio processo e de aí produzirem quaisquerefeitos. II - Mesmo a nulidade de citação ou a sua falta não constitui fundamento para a anulação de uma sentençajá transitada em julgado, a requerimento de qualquer das partes, pois só através do recursoextraordinário de revisão pode tal sentença ser posta em crise, nos termos do art.º 771, n.º 1, al. f),do CPC. III - Tendo o advogado mandatário do Autor, após ficar com a sua inscrição suspensa na Ordem dosAdvogados, continuado a intervir no processo, designadamente na audiência de julgamento e norecurso de apelação que interpôs da sentença final, é extemporânea a arguição desse vício (que nãoé propriamente de falta, insuficiência ou irregularidade da procuração) após o trânsito em julgadodo acórdão da Relação que confirmou tal sentença. IV - Mostra-se subsistente toda a intervenção processual do Sr. Advogado em causa, após a suspensãoda sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade disciplinarou outra que lhe possa ser exigida.
Agravo n.º 2615/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Ponce de LeãoSilva Salazar (vencido)
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