Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Acção executiva Embargos de executado Contrato de locação financeira Título executivo Livrança Preenchimento abusivo
I - Estipular-se, no contrato de locação financeira, uma indemnização “num quantitativo máximo até20% do montante das rendas vincendas”, não é o mesmo que estipular-se uma indemnização de20% das rendas vincendas.
II - Logo, a locadora não estava dispensada de liquidar os danos que o incumprimento da locatária lhehaja causado para os incluir na livrança - que lhe fora entregue em branco - dada à execução, até aomáximo de 20% das rendas vincendas.
III - Preenchendo a livrança com o máximo da indemnização permitida, nenhuns factos alegando comosuporte a esse máximo ou a qualquer outro número, a locadora excedeu e incumpriu o pacto depreenchimento, invalidando nessa parte a livrança que, nessa precisa medida, não é título executivo.
IV - Logo, há que deduzir à quantia exequenda o valor respeitante à indemnização indevidamenteincluída na livrança e respectivos juros, julgando extinta a execução no tocante à verba deduzida -art.ºs 811-A, n.º 2, 813, al. a) e 815 do CPC.
Revista n.º 2467/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira