Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-10-2005
 Objecto do recurso Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Posse Usucapião Incumprimento definitivo Mora Resolução Sinal
I - Dedicando os recorrentes parte da revista (as conclusões 12 a 16) a impugnar o acórdão da Relaçãoque confirmou decisão processual da 1.ª instância e não sendo admissível recurso de agravo desseacórdão da Relação (nos termos do n.º 2 do art.º 754 do CPC), também não é possível discutir taldecisão processual na revista, ainda que a título acessório, nos termos do n.º 1 do art.º 722 do CPC,pelo que não há que conhecer da matéria processual levada às indicadas conclusões.
II - O promitente-comprador pode, em alguns casos, exercer a posse do direito de propriedade sobre acoisa que lhe foi entregue e, por isso, adquirir por usucapião o direito possuído.
III - Mas se o animus que acompanhou a prática dos actos integrantes do corpus não foi o animus domini,a intenção de exercer do direito de propriedade, mas antes simples animus possidendi, a intençãode exercer dos direitos resultantes do contrato-promessa, não pode o promitente comprador adquirir,por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela prometida vender.
IV - A simples demarcação com estacas em 1979, o ulterior depósito de tijolos e areias, a construção domuro de vedação em 1990 e a declaração às Finanças em 1999, depois do pagamento da sisa em1996, são actos perfeitamente consentâneos com a posse do promitente-comprador em vista daoutorga do contrato prometido, não evidenciando o animus domini.
V - Mesmo depois das alterações introduzidas ao n.º 3 do art.º 442 do CC pelo DL n.º 379/86 de 11-11,entendemos ser de manter a doutrina e maioritária jurisprudência segundo as quais a aplicação dassanções previstas no art.º 442 do CC (mormente o direito potestativo de resolução) pressupõe oincumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora.
VI - Para além dos casos previstos no art.º 808 do CC em que a mora se converte em incumprimentodefinitivo, este ocorre sempre que, independentemente da interpelação a que alude tal normativo, ocontraente manifesta, de forma clara e definitiva, a sua intenção de não cumprir o contrato.
Revista n.º 2457/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira