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ACSTJ de 11-10-2005
Contrato de distribuição Contrato de concessão Indemnização de clientela
I - O facto de só a Autora ter importado, promovido e comercializado os produtos da Ré durante mais de10 anos, sendo vista e conhecida como única representante de tais produtos, não a transforma emconcessionária da Ré, mormente quando falta o requisito da integração da Autora na cadeia de distribuiçãoda Ré e esta não tinha qualquer poder de controlo e fiscalização da actividade daquela deforma a impor a sua política comercial e controlar a fase da distribuição dos produtos de seu fabrico. II - Embora resulte dos factos que o relacionamento entre Autora e Ré se resumia a repetidos contratosde compra e venda e não se tenha apurado a celebração entre elas do contrato de concessão comercialque instituia a Autora como representante da Ré ou distribuidora exclusiva dos produtos desta,não pode ter-se excluída, sem mais, a atribuição à Autora duma indemnização de clientela pela cessaçãodo relacionamento comercial. III - Porque é possível ver no art.º 33 do DL 178/86, de 3 de Julho, um princípio geral aplicável a todasas relações contratuais duradouras, sempre que o representante, independentemente do seu nomenjuris, mereça ser indemnizado pelo enriquecimento que, por seu investimento e engenho, proporcionouao representado. IV - Assim, face aos requisitos fixados no n.º 1 da norma em apreço, seria devida à Autora uma indemnizaçãode clientela se lograsse provar que tinha angariado o grosso dos clientes ou aumentadosubstancialmente o volume de negócios da Ré e que esta tinha beneficiado consideravelmente daactividade desenvolvida pela Autora.
Revista n.º 2293/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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