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ACSTJ de 06-10-2005
Depósito bancário Conta bancária Conta solidária Doação Animus donandi
I - No depósito bancário colectivo e solidário, no concernente à propriedade da quantia depositada,importa ter presente o prescrito no art.º 516 do CC. II - Se o simples facto de se consentir na constituição de um depósito bancário, solidário, em nome,simultaneamente, do dono do dinheiro e de terceiro(s) não permite, sem mais, concluir no sentidode ocorrência de animus donandi, por banda do primeiro, deve ter-se como acontecida doação,acompanhada de tradição (simbólica) do bem doado (dinheiro), o que releva visto o disposto noart.º 947, n.º 2, do CC, escrito não havendo, se se provar a existência de animus donandi, que foiintenção do titular da conta solidária que depositou o numerário, que este passasse a ser propriedadedo(s) outro(s) titular(es), este(s) podendo dele dispor como entendesse(m).
Revista n.º 2753/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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