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ACSTJ de 06-10-2005
Acidente de viação Prescrição Interrupção da prescrição Procedimento criminal Legitimidade passiva Litisconsórcio
I - Para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n.° 3 do art.º 498 do CC, deveo autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidadede o ser. II - Mas, tendo existido processo-crime, fruto de queixa apresentada pelo lesado, deve entender-se queeste manifestou a sua intenção de exercer o direito, interrompendo-se o prazo de prescrição contempladono n.° 1 daquele artigo, enquanto o processo estiver pendente. III - É respeitado o disposto no n.° 6 do art.º 29 do DL n.° 522/85 quando o autor tenha demandadoquem, em seu entender, era o condutor e proprietário do veículo causador do acidente, embora,posteriormente, tal não venha a ser provado.
Revista n.º 2397/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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