Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-10-2005
 Impugnação da matéria de facto Recurso da matéria de facto Alegações de recurso Despacho de aperfeiçoamento Rejeição de recurso Princípio do contraditório
I - A necessidade de uma impugnação da decisão de facto referencial aos pontos da base instrutória, nostermos do art.º 690-A, n.º 1, alínea a), do CPC, pode considerar-se desiderato reclamado pela filosofiade instituição da garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, ao qual o relatóriopreambular do DL n.º 39/95, de 15-02, confere teleológico destaque nos escopos seguintes: oda detecção e correcção meramente de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, emlugar de uma reapreciação genérica da decisão; prevenção e minimização dos riscos de perturbaçãodo andamento do processo; exigências de seriedade do recurso, de obviar a utilizações puramentedilatórias, e de protelamento do trânsito em julgado, em prejuízo da eficácia e celeridade e do direitoa uma decisão em prazo razoável.
II - E a decisão de facto, na fase processual em causa, consubstancia-se efectivamente no acervo dasrespostas aos quesitos do questionário/base instrutória, onde precisamente se incluem os factosobjecto de impugnação, cuja identificação deve, em princípio, fazer-se por referência aos respectivospontos alfanuméricos susceptíveis de alteração; de contrário poderia acontecer, como de algummodo no caso sub iudicio, ver-se a Relação impossibilitada de relacionar os factos aduzidos peloimpugnante com os respectivos pontos de facto da decisão, seja - sob a égide, bem entendido, dasalegações das partes - devido ao pendor repetitivo, à prolixidade, e falta de clareza, ou à extensão,inclusivamente, da parte da decisão de facto atingida, que na situação presente era a quase totalidadeda mesma; sempre sobrelevará, em todo o caso, modulado pelas circunstâncias ocorrentes, oparâmetro de actuação a que o exórdio do DL n.º 39/95 outorga terminante relevo: deve o recorrenteantes de mais, sob pena de rejeição do recurso, «delimitar com toda a precisão os concretos pontosda decisão que pretende questionar».
III - Na hipótese, porém, de desaplicação dos enunciados critérios, não será de preceito, no âmbito daimpugnação da matéria de facto regida pelo art.º 690-A, em homenagem quiçá a escopos, como oda celeridade processual, que subjazem a este normativo, o recurso ao convite de correcção ouaperfeiçoamento, prevenido em mui diferente circunstancialismo no n.º 4 do art.º 690, prescriçãoque o legislador, tendo ambos os dispositivos sob o mesmo golpe de vista, por certo deliberadamentepretendeu omitir na geometria do artigo seguinte.
IV - Isso não serve, contudo, de pretexto a que, estando realmente em causa a rejeição do recurso, deixede ser observado o princípio do contraditório plasmado no art.º 3, mediante notificação nos termosdo art.º 704; uma coisa, todavia, é a notificação prevista neste artigo, outra o convite tendente aeventual completude da impugnação da decisão de facto.
Agravo n.º 1336/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de AlmeidaFiança