|
ACSTJ de 04-10-2005
Cláusula contratual geral Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A divergência sobre a assunção ou não, pelo revendedor, da obrigação de compra de quantidadedeterminada de produtos da autora, tem de ser superada por via de interpretação negocial, havendoque ter em conta os seguintes princípios, mesmo que se esteja perante cláusulas contratuais gerais,face ao disposto no art.º 10 do DL 446/85, de 25-10: a declaração negocial valerá de acordo com avontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art.º 236, n.º 2, do CC); não o sendo,valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possadeduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele(n.º 1 daquele art.º 236); nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido quenão tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238,n.º 1, do mesmo Código). II - A interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competênciadas intâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando,tratando-se da situação prevista no n.º 1 do citado art.º 236, tal resultado não coincida com o sentidoque um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamentodo declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no dito art.º 238, n.º 1, nãotenha no texto do documento de que consta o contrato um mínimo de correspondência, ainda queimperfeitamente expresso. III - Conjugando todas as provas e analisando as ditas cláusulas sem as desintegrar do conteúdo globaldo contrato, a Relação concluiu que delas resultava ter o ora recorrente assumido a obrigação decomprar à autora 65.000 litros dos produtos que esta vendia, e, partindo do pressuposto da validadede todas essas cláusulas, tal resultado interpretativo, não merece censura.
Revista n.º 2489/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ponce de LeãoAfonso Correia
|