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ACSTJ de 04-10-2005
Junção de documento Tradução Poderes do juiz Nulidade sanável Arguição de nulidades
I - Não tendo a 1.ª instância ordenado a junção da tradução de documento, como resulta do art.º 140, n.º1, do CPC, que o devia ter sido oficiosamente, ou seja, mesmo sem requerimento da parte, verificou-se uma omissão de um acto imposto por lei susceptível de influir na decisão da causa, o queintegra nulidade nos termos do art.º 201, n.º 1, do CPC. II - Só que tal nulidade tem carácter secundário e não principal, encontrando-se contemplada, quanto aoregime de arguição, no disposto no art.º 205 do CPC, pelo que, deveria ter sido arguida, quandomuito, até ao termo do acto das respostas (dito art.º 205, n.º 1, primeira parte), ou seja, até aomomento em que o digno mandatário da ora recorrente tomou a palavra que lhe foi concedida parafins de reclamação quanto às mesmas, o que como se vê da referida acta não fez, pelo que tem talnulidade de se considerar sanada.
Revista n.º 2404/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ponce de LeãoAfonso Correia
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