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ACSTJ de 04-10-2005
Matéria de facto Factos conclusivos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não pode levar-se à especificação, por se tratar de facto conclusivo, impugnado especificadamente nacontestação e pela defesa no seu conjunto o artigo da petição inicial que refere: “verificando-se jáem Janeiro de 1997 que os RR. continuavam a recusar-se à celebração daquele contrato definitivo”. II - Também tal facto conclusivo não deve considerar-se provado por confissão, já que é favorável aosautores (art.º 352 do CC). III - Apesar das consabidas limitações deste STJ para decidir em matéria de facto, já que se trata de umTribunal de Revista, vocacionado para julgar questões de direito, cremos que, no caso vertente, háuma clara violação da lei adjectiva (art.º 490 do CPC) e da lei substantiva (art.ºs 352 e 355 do CC)e não um mero erro na apreciação das provas (art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC), que justifica aeliminação da referida parte conclusiva da matéria contida nos factos provados.
Revista n.º 2395/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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