Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-10-2005
 Tribunal de Família e Menores Competência material Acção de divórcio Causa de pedir Facto ilícito Indemnização Cumulação de pedidos Constitucionalidade
I - Tudo o que não seja pela lei expressamente atribuído à competência dos tribunais de família emacções de divórcio, sai da competência destes tribunais e cai por isso na competência dos tribunaisde competência genérica: art.º 77 da LOFTJ.
II - Não são razões relacionadas com a impossibilidade de cumulação de pedidos, derivada da diversidadeda forma de processo, que hoje se podem eventualmente considerar afastadas com a reformaprocessual de 1995/96 (alterações aos art.ºs 31 e 470 e aditamento do art.º 265-A do CPC, introduzidaspelos DL 329-A/95 e 180/96), mas sim razões relacionadas com a competência material dostribunais de família, que impossibilitam estes de conhecerem do pedido de indemnização pelosdanos resultantes dos factos ilícitos que constituem a causa de pedir na acção de divórcio: art.º 31,n.º 1, parte inicial do CPC, por remissão do art.º 470, n.º 1, do mesmo CPC.
III - A incompetência material é absoluta, não podendo ser postergada, ladeada ou iludida por razõesprocessuais.
IV - Não ocorre, na interpretação restritiva do art.º 1792 do CC (que é tradicional, pelo menos até àreforma processual de 95/96) qualquer inconstitucionalidade, como o demonstrou o TC no acórdãon.º 118/01, de 23-03-2001, no DR, 2.ª série, de 24-04-2001, sendo que a específica razão do queaqui se decide não é a interpretação restritiva do dito art.º 1792, mas as normas dos art.ºs 81 e 77 daLOFTJ e do art.º 31, n.º 1, do CPC.
Agravo 2406/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes