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ACSTJ de 04-10-2005
Falência Acção executiva Sociedade comercial Fiança Extinção da instância
I - A extinção da instância da acção executiva contra a sociedade, imposta pela respectiva falência, nãoacarreta ou conduz à extinção da obrigação assumida pelos “seus” fiadores (co-executados), responsabilidadeessa que é, além do mais, solidária, e que lhes impõe que satisfaçam o crédito afiançadona sua globalidade, porquanto, face à natureza do instituto da fiança, ficaram eles colocadosna situação de pessoalmente obrigados perante o credor, pelo quantum correspondente ao valor quea dívida afiançada detinha ab initio. II - E se é certo que a obrigação do fiador não pode ser superior à do devedor principal, também o é que,eles, fiadores, beneficiam do facto (como se verifica in casu) de verem a sua obrigação “diminuída”,caso parte da dívida vier a ser satisfeita.
Revista n.º 527/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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