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ACSTJ de 04-10-2005
Graduação de créditos Privilégio imobiliário geral Crédito laboral Hipoteca Constitucionalidade
I - Um privilégio imobiliário que incida sobre todos os imóveis do devedor não pode integrar-se na disciplinado art.º 751 do CC, antes terá de o ser na do art.º 749, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. II - Assim, pode afirmar-se com segurança que o disposto no art.º 12 da LSA não pode ser interpretadocomo estando a conceder uma garantia sobre os créditos hipotecários. III - Se o legislador tivesse pretendido atingir esse desiderato então teria seguido o caminho trilhado noCódigo de Trabalho de 2003, que afastou a LSA e passou a pressupor a conexão do imóvel com ocrédito laboral. IV - É de concluir, pois, que no caso dos autos os créditos hipotecários têm de ser graduados antes doscréditos dos trabalhadores, que gozem de privilégio imobiliário geral, para serm pagos prioritariamente. V - Deste modo, não se vislumbra que tenha sido violado o disposto na CRP, designadamente o seu art.º59, n.º 1, al. a), e n.º 3, ou os art.ºs 12 da Lei 17/86 e 751 do CC.
Revista n.º 1653/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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