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ACSTJ de 04-10-2005
Competência material Expropriação por utilidade pública Indemnização Arrendatário rural Tribunal competente
I - A relação jurídica da expropriação por utilidade pública reveste natureza híbrida: tem um aspecto quese prende com o direito administrativo e outro que se liga com o direito civil. II - O primeiro, é o que se revela nos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública e à suaconcretização, até à investidura na posse administrativa. III - Nessa primeira fase, encontramo-nos no domínio das relações jurídicas administrativas. IV - Efectuada a posse administrativa, passa-se à segunda fase, que extravasa o campo do direito públicoe apenas tem a ver com a determinação do montante concreto da justa indemnização a pagar aoexpropriado, de acordo com critérios civilísticos, e onde o expropriante intervém em pé de igualdadecom aquele. V - Sendo o arrendatário rural um dos interessados na expropriação, os tribunais comuns são competentespara conhecer da respectiva indemnização, tal como seriam se aquele tivesse sido chamado aintervir no processo de expropriação e não tivesse chegado a acordo com a entidade expropriante.
Agravo n.º 2296/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarPonce de Leão
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