Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-09-2005
 Acidente de viação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Presunções judiciais Responsabilidade pelo risco Colisão de veículos Dano morte Indemnização
I - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes de alterar a matéria de facto conferidos noart.º 712 do CPC, mas pode censurar o uso que a Relação deles faça.
II - Não se pode, mediante presunções judiciais, extrair de factos provados um facto oposto a outro já provadopor acordo das partes.
III - Se a Relação, por presunção judicial (uso que por si só o STJ não pode censurar, por as presunções defacto serem matéria de facto), deu como provado um facto que não foi alegado, nem quesitado (que omotociclo seguia pela metade esquerda da faixa de rodagem), facto esse em oposição frontal com umfacto dado como provado, por acordo das partes (que o motociclo circulava pela metade direita da faixade rodagem), violou o disposto nos art.ºs 664, 490, n.º 2, 659, n.º 3, e 712, do CPC.
IV - Não se provando de quem foi a culpa na produção do acidente, mas ocorrendo os pressupostos da responsabilidadeobjectiva (art.ºs 499, 503 e 506 do CC), a responsabilidade é pelo risco, nos termos doart.º 506 do CC.
V - Na colisão entre um veículo automóvel ligeiro de passageiros e um motociclo é, então, razoável atribuir aproporção da contribuição de cada um para os danos na razão de 60% para o primeiro e de 40% para osegundo.
VI - É adequado fixar a indemnização pelo dano “moral” da perda do direito à vida, sofrido pela vítima mortaldo acidente, em 39.903 Euros (art.º 496, n.º 1, do CC), e pelo dano “moral” sofrido pelos pais desteem 17.457 Euros para cada um deles.
Revista n.º 1891/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes