Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-09-2005
 Contrato de arrendamento Indemnização Transacção judicial Incumprimento Interpretação da declaração negocial Interpretação da vontade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É uma questão de direito, integrada na competência do tribunal de revista, a determinação, não propriamentedo sentido que as partes pretenderam dar à exteriorização da sua vontade, mas do alcance que umdeclaratário normal, posto no lugar do real declaratário, lhe atribuiria, de harmonia com as regras do art.º236 do CC.
II - Será necessário lançar mão do critério legal fixado no art.º 236 do CC se a Autora (locatária) e os Réus(senhorios) tiverem celebrado uma transacção judicialmente homologada cuja existência e conteúdo nãoestão postos em causa, mas relativamente à qual haja divergência entre os contraentes acerca do sentidosubjectivo da vinculação dos senhorios.
III - Estipulando-se nessa transacção que os aí Réus - o primitivo locatário e a sociedade ora Autora - desocupariamprovisoriamente o arrendado a partir do dia 31-12-2003 (cláusula 3.ª), tendo em vista permitiraos aí Autores - os senhorios - a realização de obras em todo o edifício, devendo estas ter um prazo deduração de 9 meses (cláusula 4.ª), e que, após as obras, os senhorios se obrigavam a permitir a ocupaçãoda loja do R/C à locatária (cláusula 5.º), é de concluir que a prestação contratualmente assumida pelossenhorios consistiu, não na conclusão das obras em 9 meses contados desde 31-12-1993, com entrega dolocado à locatária no dia a seguir, mas sim na obrigação de lhe proporcionar a sua reocupação depois determinadas as obras, prevendo-se para estas, sem carácter vinculativo, o referido lapso de tempo.
IV - Não tendo, porém, essa obrigação prazo fixo estipulado, nem provindo de facto ilícito, o seu vencimentosó poderia ocorrer mediante interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para cumprir, o que, não setendo verificado, significa que não há constituição em mora, nem incumprimento.
Revista n.º 1996/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira