Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-09-2005
 Alegações de recurso Conclusões Princípio dispositivo Objecto do recurso Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Contrato-promessa Modificação Reconvenção
I - Decorre do princípio dispositivo a disponibilidade da parte em não levar às conclusões toda a matéria quealegou; e porque o problema não se reconduz a deficiência nem a ininteligibilidade, menos ainda, a falta(total) de conclusões, não tem o relator o dever de convidar o recorrente ao seu suprimento.
II - Balizando as conclusões o objecto cognoscível do recurso (ressalvadas as questões de conhecimento oficioso),não pode o recurso para um tribunal superior ter um objecto mais vasto que o interposto antes ede cuja decisão se recorre; se, porventura, esse tribunal a quo conheceu de matéria cuja apreciação lheera vedada cometeu a nulidade por excesso de pronúncia mas, mais que isso, independentemente e paraalém da sua arguição, violou o princípio da preclusão e, por isso, impõe-se ao tribunal ad quem retomaro previamente decidido, ou seja, fazer respeitar o que o tribunal a quo não respeitara.
III - A indicação das normas jurídicas que o recorrente tenha por violadas deve surgir na sequência dos fundamentosque alicerçam a sua discordância e razão de recorrer, constitui o enquadramento jurídico quetem por mais adequado e correcto; se não for estabelecida essa sequência (v.g., por não haver conclusõesque suportem a indicação feita) a enunciação fica desprovida de valor.
IV - O contrato-promessa é tão definitivo como o contrato prometido e cada qual tem a sua natureza e os seusefeitos próprios.
V - Nada impede que as partes, seja por que razão seja, resolvam acordar num clausulado diverso e essevenha a ser o efectivamente outorgado; quando tal suceda não se poderá dizer que o acordo se formou efirmou sobre o contrato-promessa ainda que deste possa recolher alguma(s) das suas cláusulas - quandomuito, se a ou as alterações não forem substanciais, será possível concluir que, o contrato outorgadoconstitui uma modificação do contrato que fora prometido celebrar; se a alteração não for meramenteacessória mas representar nova e diversa declaração de vontade em relação à que fora prometida emitirnão há que falar em o contrato celebrado ser «execução» do contrato-promessa.
VI - Quando a defesa improcede e a reconvenção emergia do facto jurídico que lhe servia de fundamento, oconhecimento do mérito da reconvenção ficou prejudicado; daí que, se ainda não fora admitida o nãodeva ser e, se já o tiver sido, deva o tribunal abster-se de a conhecer.
Revista n.º 2600/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante