Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-09-2005
 Contrato de locação financeira Incumprimento definitivo Comportamento concludente
I - Resultando dos factos provados que a sociedade embargante deixou de pagar pontualmente as rendas doscontratos de locação financeira e se colocou propositada e culposamente em posição de não receber asvárias cartas (registadas com aviso de recepção) que a embargada lhe enviou, para a morada correcta,comunicando-lhe a sua vontade de resolver os acordos locativos, evidencia-se a reiterada e definitivaintenção de incumprimento dos contratos por parte da devedora, manifestado, através de actos concludentes.
II - À luz do princípio da boa fé, que sempre domina a execução de um contrato, tal conduta da embargantesó pode ser interpretada, no sentido da fuga ao cumprimento das obrigações que assumira para com aRé, verificando-se, assim, a condição do exercício do direito de resolução por parte da Autora.
III - Na verdade, está-se em face de uma violação contratual por parte da embargante que dificulta, tornainsuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual, não sendojustificada a pretensão daquela no sentido da necessidade de interpelação admonitória, que, no fundo,apenas viria confirmar a sua já demonstrada “infiabilidade como devedora”.
Revista n.º 2365/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar