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ACSTJ de 27-09-2005
Imóvel destinado a longa duração Defeitos Denúncia Caducidade
I - Sendo o Réu o construtor/vendedor do prédio em cujas partes comuns se verificam os defeitos cujo custode reparação o condomínio Autor pretende ver suportados por aquele, são aplicáveis ao caso os n.ºs 1, 2e 3 do art.º 1225 do CC, por força do seu n.º 4, introduzido pelo DL n.º 267/94, de 25-10, que é normainterpretativa. II - O art.º 1225 do CC estabelece o prazo de garantia de 5 anos e o prazo de interposição da acção judicial de1 ano após a denúncia dos defeitos, prazo este facultado ainda que a propositura da acção venha a ocorreresgotado já o prazo de garantia, por os defeitos terem sido descobertos e denunciados já muito pertodo termo do prazo de garantia. III - Assim, para que não haja caducidade, os defeitos devem ser detectados e denunciados dentro do prazo degarantia dos 5 anos e o direito deve ser exercido judicialmente dentro do ano posteriores à denúncia dosdefeitos. IV - Não tendo havido por parte do Réu reconhecimento da existência dos defeitos invocados, tinha o Autorapenas o prazo de 1 ano, após a denúncia dos mesmos, para intentar a presente acção. Por não ter exercidoo seu direito dentro desse prazo, deu-se a respectiva caducidade.
Revista n.º 2213/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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