Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-09-2005
 Nulidade de acórdão Fundamentação de facto Omissão
I - Não se mostrando especificados no acórdão recorrido os fundamentos de facto que justificam a decisão, talomissão é causa de nulidade do referido acórdão, nos termos do disposto nos art.ºs 716 e 668, n.º 1, al.b), do CPC.
II - Porém, essa nulidade tinha de ser arguida no Tribunal da Relação que proferiu o acórdão, se o mesmo nãoadmitisse recurso ordinário ou, caso contrário, a revista podia ter como fundamento essa nulidade, nostermos do art.º 668, n.º 3, do CPC.
III - Não sendo tal nulidade invocada como fundamento do recurso de revista, o STJ não a pode conhecer,por não fazer parte do objecto do recurso.
IV - Todavia, não constando do acórdão recorrido a transcrição da matéria de facto provada, não pode oSupremo, como tribunal de revista que é, efectuar o enquadramento jurídico dos factos no direito substantivoaplicável (art.º 727, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC).
V - Assim sendo, interpretando-se por maioria de razão o disposto no art.º 729, n.º 3, do CPC ao caso dosautos, há que ordenar que o processo regresse ao Tribunal da Relação para que se proceda à transcriçãodos factos considerados provados e a novo julgamento da causa, se possível pelos mesmos juízes queintervieram no primeiro julgamento.
Revista n.º 1425/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves