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ACSTJ de 22-09-2005
Recurso de revista Matéria de facto Incapacidade funcional Incapacidade geral de ganho Cálculo da indemnização Danos futuros Danos não patrimoniais Indemnização
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação que fixou o valor das coisas afectadasno evento estradal. II - A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por danobiológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a suaindemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a títulode dano não patrimonial. III - As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniaisfuturos apenas relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos deequidade, face aos elementos de facto provados. IV - Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidadedo responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidadedo dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado,sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão dainfluência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. V - É adequada a indemnização por perda de capacidade de ganho no montante de € 47 500 devida à lesada,que percebia anualmente, no exercício da sua profissão de lavradeira por conta de outrem e na sua própriaactividade agrícola e de criação de gado, € 7 481,97, que tinha cerca de quarenta e um anos de idadeno termo da sua incapacidade temporária, e que ficou com incapacidade permanente para o trabalhode 19% e não mais pôde trabalhar na lavoura ou na criação de gado. VI - É adequada a compensação de € 12 500 por danos não patrimoniais a atribuir à lesada que sofreu fracturade clavícula, costelas, isquiopúbico e acetábulo, laceração do joelho, dores, receio de ficar deficientefísica, se sujeitou a oito dias de internamento hospitalar e a três meses de acamamento, ficou com granderigidez de uma anca, marcha claudicante, impossibilidade de permanecer de pé mais de quinze minutos,hipertensão, doença hepática, foi sujeita a sessenta sessões de recuperação funcional, deslocou-sedezenas de vezes a consultas médicas a localidade diversa da sua e tem desgosto por haver perdido a suanormalidade física.
Revista n.º 2586/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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