Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-09-2005
 Incapacidade funcional Incapacidade geral de ganho Cálculo da indemnização Danos futuros Danos não patrimoniais Indemnização Juros de mora
I - A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por danobiológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a suaindemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a títulode dano não patrimonial.
II - As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniaisfuturos apenas relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos deequidade, face aos elementos de facto provados.
III - Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidadedo responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidadedo dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado,sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão dainfluência da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
IV - É adequada a indemnização no montante de € 30 000 ao lesado que, na altura do acidente auferia, com acategoria de técnico de manutenção principiante, € 304,71 mensais, e foi afectado de incapacidade genéricapermanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica,tinha cerca de 19 anos de idade.
V - É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 30 000 ao lesado que sentiususto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida comaparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidadede falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos,utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores nacabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência parao isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delasostensivas, uma com afundamento frontal.
VI - Com vista à determinação da data do início da contagem dos juros moratórios, tendo em conta o acórdãode fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, não pode ser alterada no recurso de revista adeclaração da Relação de que actualizara os montantes indemnizatórios à data da prolação do acórdãorecorrido.
Revista n.º 2470/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís